Lei de TICs: novo decreto esclarece dúvidas, mas não atende 100% o setor produtivo

Um dos principais desafios de trabalhar com projetos baseados em leis federais é manter-se atualizado. Se um detalhe técnico foge do radar, compromete-se todo o esforço empenhado ao longo do trabalho. Por este motivo, trouxemos um tema de extrema relevância com informações úteis e que servirão de subsídios para planejamento de projetos de PD&I.

No dia 18 de janeiro de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o decreto presidencial nº10.602 que regulamenta a Lei de Tecnologias da Informação e Comunicação (Nº 13.969 de 2019) e dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação (TICs). 

A medida traz mudanças no decreto anterior (nº 10.356, de 20 de maio de 2020) e evidencia mais segurança jurídica e tributária para as empresas que se beneficiam da Lei. Alguns pleitos do setor foram atendidos, em especial sobre as regras de investimentos em PD&I, previstas na Nova Política de TICs. 

A Lei de TICs, reformulada em dezembro de 2019, prevê que as empresas de Tecnologia da Informação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação terão direito, até 2029, a incentivos fiscais sobre a receita líquida decorrente da venda dos bens e serviços. No entanto, os projetos que querem utilizar os benefícios da lei precisam ser aprovados pelos ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

No formato original, a Lei de TICs fixou novas regras para o uso de determinados recursos no estudo e elaboração de novas soluções técnicas. No entanto, ao longo do ano houve questionamentos sobre dúvidas por parte das empresas do setor na sua implantação. Por isso, o objetivo do decreto publicado no dia 18 de janeiro foi detalhar as diretrizes e regras previstas na lei de modo a evitar interpretações dúbias e deixar claro às empresas da área quem pode fazer uso dos benefícios e quais são os requisitos para essas atividades.

De acordo com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), o decreto foi feito sob demanda do setor produtivo para, entre outros motivos, aumentar a possibilidade de utilização da lei das TICs e trazer maior investimento em ciência e tecnologia. Desse modo, tornou-se mais fácil o entendimento sobre que possui direito aos mecanismos da lei e quem não as possui. 

Sob essa perspectiva, é Importante ressaltar que a publicação do decreto ainda não foi o suficiente para deixar as empresas do setor confortáveis com o novo modelo (alterado após condenação da OMC) para impulsionar mais inovação e tecnologia no país.

Uma outra questão a ser equalizada é sobre a vigência do decreto, uma vez que a sua publicação era esperada para dezembro de 2020, para que fosse possível regularizar questões limitadas ao ano calendário 2020. 

A publicação em 2021 precisa mostrar as condições que deverão ser seguidas para a elaboração das prestações de contas do ano base 2020, que engloba os meses de 2020 e de 2021. Independentemente de como serão endereçadas as dúvidas ainda existentes, há uma grande expectativa de que o MCTI disponibilize uma nova versão do MANUAL DE ANÁLISE DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO ANUAL (RDA). O documento deve refletir as alterações dos decretos 10.356/20 e 10.602/2021 para que auditorias, empresas e ICTs possam operacionalmente ter o mesmo entendimento sobre a legislação. 

Trazemos a seguir, algumas mudanças incluídas pelo novo decreto:

  • Atualização das redações do que é considerado atividades de Pesquisa,Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
  • Inclusão do termo ‘aquisição’ no inciso I do art. 12 da Lei nº 10.356/20, esclarecendo o entendimento de que é possível a compra de equipamentos e software;
  • Inclusão de uma nova rubrica: IV – material para protótipo;
  • Inclusão na rubrica de serviços técnicos de terceiros a possibilidade de gastos relativos às “atividades de consultoria científica e tecnológica, de ensaios e de testes realizados na execução de projetos de PD&I”;
  • O decreto prevê a regulamentação, através de ato posterior do MCTI, da forma de utilização do montante a ser gasto em cada projeto de PD&I, para fins de ressarcimento de custos incorridos de que trata o § 5º;
  • Restituição do RDA simplificado, mas limita a 20% o montante para ‘Demais Gastos’; 
  • Restituição da possibilidade de antecipação; 
  • Inclusão do art. 13A sobre o que poderá ser contabilizado como investimentos de PDI do ano calendário; 
  • Atualizações sobre o cálculo considerado na contabilização da obrigação e geração de créditos financeiros. 

O decreto proporcionou clareza e resolveu pontos amplamente debatidos pelas empresas e ICTs desde a publicação do anterior. No entanto, ainda há questões importantes não resolvidas ou com redações que não esclareceram completamente as dúvidas e diferentes interpretações, ou ainda, que geraram mais discussões sem resolver os apontamentos anteriores.

A Sustentec sempre reforça a necessidade do planejamento e execução de projetos com base na Lei de Informática a partir de três pilares importantes: 1ª. Legislação, 2ª. Cultura industrial e 3ª. Cultura acadêmica. Pense nisso. Estamos aqui para te ajudar! 

Para mais informações: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.602-de-15-de-janeiro-de-2021-299277982

 

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